Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 188/2021-RELT4

6.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, sob a responsabilidade da Senhora Vera Sonia Tomasi Almeida, referente ao exercício financeiro de 2018.

6.2 Considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo primeiro do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para proceder por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III[3], da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, a CITAÇÃO dos responsáveis a seguir mencionados para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerçam os seus direitos à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entenderem necessários:

6.2.1 Senhora Vera Sonia Tomasi Almeida, Gestora à época, Senhor Paulo Sergio Mikoczak, Responsável pelo Controle Interno no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, e Senhor Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Responsável pelo Controle Interno no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, todos do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, para que apresentem defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 221/2020 e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue abaixo:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

II) Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de            R$ 11.674,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório).

III) Observa-se que no mês de dezembro foi registrada entrada em estoque o valor de R$ 1.263.274,54, equivalendo a 94,27% do total das entradas no exercício de 2018, caracterizando o não controle anual dos materiais em estoque, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “c” do relatório);

IV) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0030 – Recursos do FUNDEB            (R$ 24.498,75) em descumprimento ao que determina o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

V) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 947.165,97, em desconformidade com art. 83 da Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1, letra “f” do relatório);

VI) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

VII) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).

VIII) Confrontando as Variações Aumentativas com as Variações Diminutivas, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ -97.174,36, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório).

6.2.2 Senhor Rubens Borges Barbosa, Contador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 221/2020 e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue abaixo:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

II) Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de            R$ 11.674,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório).

III) Observa-se que no mês de dezembro foi registrada entrada em estoque o valor de R$ 1.263.274,54, equivalendo a 94,27% do total das entradas no exercício de 2018, caracterizando o não controle anual dos materiais em estoque, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “c” do relatório);

IV) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 947.165,97, em desconformidade com art. 83 da Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1, letra “f” do relatório);

V) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

VI) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).

6.3 Após a citação retornem os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste Despacho, de acordo com o §1º do art. 194[4] e art. 196[5] do Regimento Interno desta Corte de Contas, em seguida prosseguindo-se a tramitação normal do processo.

 

[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

[2] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§1º - O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[3] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas

(...)

III - por meio eletrônico de comunicação à distância.

[4] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[5] Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/02/2021 às 16:57:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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